STJ Decide: Imóvel sob Alienação Fiduciária não pode ser Penhorado para Quitar Dívidas de Condomínio

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concordou que um imóvel sob alienação fiduciária, que pertence ao banco até o devedor liquidar o empréstimo, não pode ser penhorado para o pagamento de despesas de condomínio do devedor.

Alienação fiduciária é um processo complicado, onde o banco que forneceu o empréstimo detém a propriedade do imóvel até que a dívida seja paga. Embora o devedor tenha posse do imóvel, ele só se torna o proprietário após a quitação do empréstimo.

O devedor, mesmo não sendo o proprietário, é responsável pelo pagamento das taxas de condomínio. Isto está em contraste com o artigo 1.345 do Código Civil, que afirma que o adquirente do imóvel – no caso, o banco – é o responsável. No entanto, a Lei 9.514/1997, artigo 27, parágrafo 8º, estabelece que é o devedor quem deve arcar com estas despesas.

A questão de penhorar um imóvel sob alienação fiduciária para cobrir dívidas de condomínio é controversa, como destacado pela ministra Nancy Andrighi. Existem duas possíveis soluções: permitir a penhora do imóvel e usar os fundos da venda para pagar a dívida do condomínio, ou proibir a penhora do imóvel, solução adotada pela ministra e aprovada pela 3ª Turma.

A ministra Nancy Andrighi explicou que a lei prevê que o patrimônio do devedor deve ser usado para saldar a dívida de condomínio, e o imóvel sob alienação fiduciária, que pertence ao banco, não está incluído nesse patrimônio.

A ministra sugeriu uma alternativa: permitir a penhora do direito real de aquisição do imóvel, que é autorizado pelo artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil. Este direito é a expectativa do comprador de se tornar o proprietário do imóvel, após o pagamento do empréstimo.

A ministra reiterou que todos os bens e direitos que compõem o patrimônio do devedor, incluindo o direito real de aquisição, devem ser usados para pagar a dívida do condomínio, mas o imóvel sob alienação fiduciária não está incluído nesse patrimônio.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.036.289

Com informações do Consultor Jurídico.

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