STJ: Comissão de Corretor pode ser Condicional a Evento Incerto

O direito do corretor de receber remuneração pela mediação realizada é disponível, permitindo às partes, no contrato de corretagem, condicionar o pagamento da comissão a um evento futuro e incerto. A 3ª Turma do STJ negou recurso de uma empresa de corretagem alegando nulidade de cláusula contratual onde o pagamento estava condicionado ao registro imobiliário. No contrato de assessoria técnico-imobiliária, a empresa intermediou parcerias entre construtora e proprietários de terrenos. Após rescisão de uma parceria, a comissão não foi paga devido ao não registro imobiliário.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a comissão é devida ao corretor quando alcança o resultado previsto no contrato de mediação, mesmo que não ocorra devido a arrependimento das partes. Ela enfatizou que o direito do corretor pode ser condicionado a um evento futuro e incerto, respeitando os limites legais. Isso não apenas respeita a autonomia da vontade, mas também estimula a livre concorrência. No entanto, o Judiciário pode reconhecer nulidade ou ilicitude da condição pactuada em certos casos, considerando circunstâncias específicas.

Leia aqui a decisão na íntegra.

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