As sociedades uniprofissionais de advocacia não estão obrigadas a emissão de nota fiscal, conforme artigo 89 do Decreto 25.508/05 (Regulamento do ISS), sendo uma opção da sociedade a emissão da nota fiscal ou simples recibo, devendo constar deste o número do CNPJ e inscrição CF/DF, cita:
Art. 89. Os contribuintes relacionados nos arts. 61 e 63 ficam dispensados da emissão de documentos fiscais.
Aquelas sociedades que optaram pela emissão de nota fiscal, o farão mediante o modelo 3, nota fiscal de prestação de serviço.
É obrigatória a emissão de nota fiscal eletrônica apenas quando da prestação de serviço para Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2014.
Nos serviços prestados a pessoa física ou pessoa jurídica aquelas sociedades que ainda tiverem talonário de nota impresso poderão utilizá-lo, pois a vedação de emissão destas contida no § 2º do artigo 3º da Portaria 403/99 se aplica apenas aos contribuintes relacionados na norma, não havendo nesta menção à advocacia.
Fonte: OAB/DF (Acesso em: 17/04/2022)
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