Recentemente, a Receita Federal emitiu a Solução de Consulta nº 79, respondendo a uma questão levantada por uma sociedade unipessoal de advocacia sobre a necessidade de retiradas de pró-labore pelos sócios em comparação com a possibilidade de retiradas totais como lucro. A consulta foi feita com o intuito de esclarecer se os valores distribuídos como lucros precisavam ser parcialmente designados como pró-labore.
A questão central é: sociedades de advocacia têm a obrigação de retirar pró-labore ou têm a opção de distribuir todos os valores como lucro? A COSIT 79 busca abordar essa temática relevante. Para sociedades de advocacia, mesmo aquelas optantes pelo Simples Nacional, é necessário considerar a contribuição previdenciária sobre os pagamentos de pró-labore dos sócios, bem como sobre a folha de salários dos colaboradores, para garantir conformidade com a legislação.
A AVMG Soluções Contábeis, especializada em assessoria contábil para sociedades de advocacia, tem amplo conhecimento do mercado e das regulamentações vigentes. Nesse sentido, elaboramos este conteúdo para esclarecer se as sociedades de advocacia devem obrigatoriamente retirar pró-labore ou se têm a flexibilidade de retirar todo o montante como lucro.
Em conformidade com a Solução de Consulta da Receita Federal, é estipulado que todas as empresas, incluindo sociedades de advocacia, devem efetuar o pagamento de pró-labore aos sócios que desempenham atividades na empresa, sujeitando esses pagamentos à contribuição previdenciária. A distinção entre pró-labore e distribuição de lucros é crucial, pois a confusão entre esses pagamentos pode resultar na tributação integral do valor, tanto como pró-labore quanto como participação nos lucros. Enquanto o pró-labore é considerado um rendimento derivado do trabalho e, portanto, sujeito à contribuição previdenciária, a distribuição de lucros não está sujeita a essa contribuição.
No contexto do Simples Nacional, a atividade advocatícia é enquadrada no Anexo IV, com uma alíquota inicial de apenas 4,5%, tornando-se uma opção atrativa para os advogados. No entanto, é importante notar que neste anexo ainda é aplicada a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, incluindo os pró-labores dos sócios. Por outro lado, a distribuição de lucros não está sujeita a essa tributação.
Diante dessas considerações, muitos advogados optam por receber apenas distribuição de lucros, evitando assim a tributação sobre o pró-labore. No entanto, é fundamental garantir que essas práticas estejam em conformidade com a legislação. A recomendação da AVMG Soluções Contábeis é que os sócios recebam um pró-labore equivalente a um salário mínimo, sujeitando-o à contribuição previdenciária, como uma medida de conformidade com a legislação. Alternativamente, é possível realizar retiradas de lucros periodicamente, sujeitando apenas essas retiradas a um pró-labore mínimo e pagando a contribuição previdenciária correspondente.
É fundamental discutir essas estratégias com um contador, garantindo que todas as práticas estejam alinhadas com a legislação vigente. A COSIT 79 oferece diretrizes importantes nesse sentido, destacando a necessidade de distinção entre pró-labore e distribuição de lucros para evitar implicações fiscais indesejadas.
Em suma, a AVMG Soluções Contábeis está disponível para auxiliar as sociedades de advocacia a entenderem e cumprirem as obrigações tributárias de forma adequada, proporcionando segurança e conformidade com a legislação aplicável. Entre em contato com a gente!