A 2ª seção do STJ decidiu que uma associação de moradores não pode exigir taxas associativas de uma moradora sem ter evidência comprovada de sua adesão, rejeitando a ação rescisória proposta pela entidade.
A situação envolve uma associação que gerencia um loteamento na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, originado nos anos 80 e considerado uma propriedade proeminente na área.
A moradora, que anteriormente pagou a taxa por alguns anos e até se tornou diretora da Associação, parou de pagar as taxas após se desentender com outros líderes e deixar a diretoria.
Ao levar o caso para a justiça em busca do pagamento das taxas, a moradora saiu vencedora. Em resposta, a entidade entrou com ação rescisória no STJ, argumentando que houve erro material nas decisões anteriores, uma vez que a desassociação da moradora não foi formalizada.
Defesa Oral
Representando a associação, o advogado Lucas Vilela dos Reis Costa Mendes defendeu que “uma desassociação desorganizada pode colocar em risco condomínios e instituições similares em todo o país”. “A mera falta de pagamento, seguida pelo argumento de que existe o direito de desassociação livre, não é suficiente para oficializar a saída.”
Dessa forma, ele apelou para o art. 1.029 do Código Civil de 2002, que exige notificação de desligamento em caso de sociedade, proporcionando previsibilidade, organização e proteção à associação contra possíveis abusos do direito de desassociação.
Decisão
A ministra relatora, Isabel Gallotti, concordou que não houve erro factual na decisão original do STJ.
Além disso, ela enfatizou o entendimento consolidado de que a aceitação tácita da cobrança de taxas por associações de moradores é inaceitável, sendo imprescindível que o comprador do terreno demonstre claramente sua adesão à instituição da taxa.
No caso em questão, a ministra observou que o tribunal de recurso, com pleno direito de analisar as provas do processo, concluiu que não existe evidência do vínculo formal entre a associação autora e a ré.
Portanto, não há uma adesão clara e evidente. Gallotti ressaltou que o tribunal tem decidido que as taxas de manutenção estabelecidas por associações de moradores não podem ser aplicadas a proprietários que não são membros da associação.
Assim, julgou infundada a alegação da associação de que a ré tinha a obrigação de provar seu desligamento.
“Na verdade, a cobrança da taxa requer prova da existência de um vínculo formal entre a ré e a associação autora.”
A ministra ainda salientou que a aplicação do art. 1.029 do Código Civil de 2002 não exclui a necessidade de se comprovar a adesão.
Ela finalizou determinando a improcedência do pedido rescisório, condenando a autora a pagar custas e honorários advocatícios.
A decisão foi acompanhada unanimemente pelo colegiado.
Com informações do portal Migalhas.