A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de repetitivos, definiu que a contribuição previdenciária do empregador se aplica ao auxílio-alimentação pago em dinheiro.
O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, clarificou que o foco do Tema 1.164 está na natureza legal do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de contribuição previdenciária do empregador. Ou seja, se essa verba é considerada como salário para compor a base de cálculo do tributo em questão.
Faria ressaltou que não estão sendo debatidos os valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, que são utilizados em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias.
Requisitos para compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador
De acordo com o relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das formas de contribuição para o financiamento da seguridade social, conforme estabelecido na alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.
Gurgel de Faria lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 565.160 sob o rito da repercussão geral (Tema 20), estabeleceu que “a contribuição social do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, independentemente de serem anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.
O ministro derivou desse julgamento dois requisitos para que uma determinada verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador: habitualidade e natureza salarial.
O caso em estudo envolve o auxílio-alimentação, benefício concedido aos empregados para auxiliar nas despesas com alimentação, uma necessidade diária e, portanto, habitual por natureza.
Auxílio-alimentação em dinheiro tem natureza salarial
Referindo-se aos artigos 22, I e 28, I, da Lei 8.212/1991, o relator considerou que existe uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador e a do benefício previdenciário do empregado, ambas considerando a natureza salarial das verbas pagas.
“A parcela paga ao empregado de natureza salarial mantém essa classificação para a contribuição previdenciária do empregador e para a determinação do benefício previdenciário”, explicou.
O ministro recordou que o STJ, ao julgar o REsp 1.358.281 sob o rito dos repetitivos, definiu a natureza salarial e indenizatória das verbas pagas aos empregados para determinar sua exclusão ou inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Foi estabelecida a tese de que “as quantias pagas como indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”, não devem sofrer a incidência do tributo mencionado.
Por fim, analisando a mudança legislativa realizada em 2017 no artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, Gurgel de Faria afirmou que o auxílio-alimentação pago regularmente não possui caráter remuneratório, a menos que seja pago em dinheiro. Nesse caso, deve ser reconhecida sua natureza salarial – uma interpretação já adotada anteriormente pelo STJ.
Clique aqui e leia o acórdão no REsp 1.995.437.
Com informações do Portal do STJ.