Tributação de renda auferida em aplicações financeiras no exterior: Entenda a Medida Provisória nº 1.171/2023

O governo federal publicou no Diário Oficial da União do dia 30 de abril de 2023, a Medida Provisória nº 1.171, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

A medida provisória tem como objetivo principal aumentar a arrecadação de impostos e reduzir a evasão fiscal, além de promover maior justiça tributária. Com essa medida, o governo espera aumentar a arrecadação de impostos e reduzir o déficit fiscal, contribuindo para o equilíbrio das contas públicas.

A partir de 1º de janeiro de 2024, a renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras no exterior será tributada pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior serão tributados na forma prevista no art. 2º da medida provisória.

A pessoa física residente no país deverá computar, a partir dessa data, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust, separadamente dos demais rendimentos e dos ganhos de capital na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

As regras específicas para tributação dos ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no país na alienação, baixa ou liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras permanecem sujeitas às regras específicas dispostas no art. 21 da Lei nº 8.981/1995.

Conforme o § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.171, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) pelas seguintes alíquotas, sem aplicação de nenhuma dedução da base de cálculo:

I – 0% (zero por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais);

II – 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

A medida pode impactar positivamente a economia do país ao aumentar a arrecadação de impostos e reduzir o déficit fiscal, contribuindo para o equilíbrio das contas públicas. No entanto, também pode gerar impactos negativos em investimentos no exterior e na competitividade do país em relação a outros.

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